FENAFIM e CNM retomam diálogo sobre LOAT diante de debate levado ao STF

Cássio Vieira, presidente da FENAFIM, e Eudes Sippel, coordenador do grupo de trabalho da CNM sobre a LOAT Nacional, durante reunião em Brasília. Foto: divulgação.

Reunião em Brasília tratou da Lei Orgânica Nacional da Administração Tributária e da ADI 8.013, que questiona regras sobre a fiscalização do IBS e o conceito de autoridade fiscal

A Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (FENAFIM) abriu, nesta terça-feira (8), em Brasília, uma nova rodada de diálogo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM) sobre a Lei Orgânica Nacional da Administração Tributária (LOAT). A reunião também examinou os efeitos da ADI 8.013, recém-ajuizada no Supremo Tribunal Federal, que questiona regras da Lei Complementar nº 227/2026 sobre a fiscalização do IBS e a definição de autoridade fiscal.

O presidente da FENAFIM, Cássio Vieira Pereira dos Santos, reuniu-se com Eudes Sippel, coordenador do grupo de trabalho da CNM dedicado aos estudos e às propostas sobre a LOAT Nacional. O encontro tratou dos pontos em discussão na construção da lei orgânica e dos possíveis reflexos institucionais da nova ação apresentada ao Supremo.

“A nova rodada de debates com a CNM é promissora.”
Cássio Vieira Pereira dos Santos, presidente da FENAFIM

O que é a ADI 8.013?

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8.013 foi ajuizada pelo Partido Verde em 1º de setembro de 2026. Sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, a ação questiona dispositivos da Lei Complementar nº 227/2026 que disciplinam a fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A controvérsia está concentrada no artigo 4º da lei. Embora também alcance regras de delegação de competências entre as Administrações Tributárias, o ponto de maior interesse para o Fisco municipal é o questionamento da definição nacional de autoridade fiscal.

Qual é o ponto central para a FENAFIM?

O § 8º do artigo 4º da LC 227 define autoridade fiscal nos seguintes termos:

“Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se autoridade fiscal o servidor ocupante de cargo efetivo de carreira específica instituída em lei dotado da competência cumulativa para fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias e para constituir o crédito tributário.”

A expressão competência cumulativa é o núcleo da definição. Pela redação vigente, a autoridade fiscal deve ocupar cargo efetivo de carreira específica e reunir as competências para fiscalizar as obrigações tributárias principal e acessórias e para constituir o crédito tributário.

A ADI pede que essa exigência seja suspensa e, ao final, retirada do texto legal. Se o pedido for acolhido, o alcance do conceito poderá ser ampliado, reduzindo a clareza da distinção entre a autoridade responsável pela fiscalização e pela constituição do crédito tributário e os demais cargos que integram ou apoiam a Administração Tributária ou outras área da fiscalização municipal, como posturas, obras, meio ambiente.

É esse possível esvaziamento do conteúdo jurídico de autoridade fiscal que torna a ação especialmente relevante para a FENAFIM. A Federação considera essencial que a legislação nacional preserve uma delimitação objetiva das atribuições que caracterizam a autoridade fiscal, sem impedir que outras carreiras exerçam as funções de apoio previstas na legislação de cada ente.

O que a ADI 8.013 tem a ver com a LOAT?

A ADI não questiona a futura LOAT, mas coloca em debate um problema que terá de ser enfrentado em sua construção. O § 17 do artigo 37 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, determina que lei complementar estabeleça normas gerais aplicáveis às Administrações Tributárias e disponha sobre deveres, direitos e garantias dos servidores de suas carreiras. Esse é o fundamento constitucional da LOAT Nacional.

Ao discutir o alcance de uma definição nacional de autoridade fiscal, a ADI 8.013 antecipa questões que precisarão ser tratadas na construção da LOAT: quais atribuições identificam a autoridade fiscal; quais atos lhe são exclusivos; quais atividades de apoio podem ser exercidas por outros servidores; e até onde uma norma nacional pode avançar sem retirar dos entes a competência para organizar suas Administrações Tributárias.

Para a FENAFIM, a futura lei deve combinar segurança jurídica, clareza de competências e respeito à autonomia federativa. Nesse desenho, reconhecer as atividades de apoio não deve significar diluir o conceito de autoridade fiscal nem tornar indistintas funções que possuem responsabilidades próprias na fiscalização e no lançamento tributário.

Por que o tema importa para a construção da LOAT?

A definição de autoridade fiscal será um dos pontos sensíveis da LOAT: precisa resguardar as atribuições que caracterizam essa autoridade e, ao mesmo tempo, conviver com as estruturas administrativas previstas nas legislações locais.

A reunião entre FENAFIM e CNM ocorre justamente quando esse limite começa a ser submetido ao controle do STF. O acompanhamento da ADI 8.013 poderá contribuir para o debate técnico da LOAT, especialmente na redação dos dispositivos sobre carreiras, competências exclusivas e organização das Administrações Tributárias municipais.

Diretoria de Comunicação da FENAFIM