Carreiras do Fisco Debatem Importância das Administrações Tributárias

Em videoconferência inédita realizada nesta quarta-feira (01/07), as sete entidades nacionais representativas das carreiras do fisco (ANFIP, FEBRAFITE, FENAFISCO, FENAFIM, SINDIFISCO, UNAFISCO e ANAFISCO) se uniram em prol de um objetivo comum: enfatizar a abrangência e o alcance das prerrogativas e das competências das administrações tributárias.

Por meio desta união, as carreiras visam discutir os dispositivos constitucionais que garantem essencialidade, prevalência da administração tributária e possibilidade de vinculação de recursos. Com maior esclarecimento sobre os requisitos da administração tributária será possível executar da melhor maneira suas competências, que são essenciais ao Estado em prol da sociedade através de um fisco republicano.

Como primeira ação do grupo, foi aprovada a contratação de jurista para elaboração de um parecer com o propósito de auxiliar os servidores fiscais na plena execução de suas atividades objetivando o bem comum da sociedade. Para este trabalho, foi constituída uma comissão específica, com um representante de cada entidade, que será responsável pela elaboração dos quesitos do parecer.

Dispositivos do Parecer
Art.37, XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

Art.37, XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

Art.145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 167. São vedados: (…) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.